POR DANILO AGUIAR
O Blog vem recebendo reclamações e
dúvidas de vários servidores efetivos de carreira da administração pública
municipal,notadamente da educação, dando conta dos fatos serão vistos a
seguir:
Alguém teve a "maravilhosa" ideia de
informar que um funcionário de
carreira que exerça função comissionada na própria
secretaria e tenha o estágio probatório "suspenso". E por
conta disso, não estão passando
por qualquer avaliação para posterior aprovação no estágio
probatório. Após a pesquisa no Estatuto do Funcionalismo Municipal, não encontramos qualquer embasamento a essa regra. Muito pelo
contrário. Como mostraremos a seguir:
Estatuto do Funcionalismo de Itaguaí -
Artigo 18 parágrafo 8
Então amigos, como o próprio estatuto diz, servidor em estágio probatório pode exercer quaisquer atividade
comissionada e não faz referência a suspensão do
mesmo. Quem criou essa norma, seja onde for, deveria entender que a Lei do Funcionalismo é maior que qualquer decreto, resolução ou
portaria.
A Lei federal 8.112 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias
e das fundações públicas federais, usada como referência sobre o assunto é bem clara no
artigo 20 parágrafo:
"O servidor em
estágio probatório poderá
exercer quaisquer cargos de
provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão
ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade
para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou
equivalentes"
Portanto, se você é servidor
efetivo em cargo comissionado e está sendo comunicado
que seu estágio foi "suspenso", pesquise sobre o capítulo 18 do estatuto do Funcionalismo de Itaguaí,
leve a seu secretário ou secretária municipal e solicite o
embasamento jurídico para tal ato. Nossa opinião é que o estágio
dessa galera está ocorrendo normalmente e essa orientação é
absurda.

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