sexta-feira, 4 de setembro de 2015

POR  DANILO AGUIAR  

O Blog vem recebendo reclamações e dúvidas de vários servidores efetivos de carreira da administração pública municipal,notadamente da educação, dando conta dos fatos serão vistos a seguir:



Alguém teve a "maravilhosa" ideia de informar que um funcionário de carreira que exerça função comissionada na própria secretaria e tenha o estágio probatório "suspenso". E por conta disso, não estão passando por qualquer avaliação para posterior aprovação no estágio probatório. Após a pesquisa no Estatuto do Funcionalismo Municipal, não encontramos qualquer embasamento a essa regra. Muito pelo contrário. Como mostraremos a seguir:

Estatuto do Funcionalismo de Itaguaí - Artigo 18 parágrafo 8

Então amigos, como o próprio estatuto diz, servidor em estágio probatório pode exercer quaisquer atividade comissionada e não faz referência a suspensão do mesmo. Quem criou essa norma, seja onde for, deveria entender que a Lei do Funcionalismo é maior que qualquer decreto, resolução ou portaria

A Lei federal 8.112 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, usada como referência sobre o assunto é bem clara no artigo 20 parágrafo:

"O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes"


Portanto, se você é servidor efetivo em cargo comissionado e está sendo comunicado que seu estágio foi "suspenso", pesquise sobre o capítulo 18 do estatuto do Funcionalismo de Itaguaí, leve a seu secretário ou secretária municipal e solicite o embasamento jurídico para tal ato. Nossa opinião é que o estágio dessa galera está ocorrendo normalmente e essa orientação é absurda.

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